Foi publicado, no dia 05 de março de 2010, o Decreto nº 55.534/2010, que regulamentou o artigo 10 da Lei nº 13.723/2009, que dispõe que “não serão considerados rompidos os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março de 2010, nos termos e condições previstos em regulamento.

Assim, o contribuinte que atrasou o pagamento de pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009, subsequentes obviamente à primeira, por prazo superior a 90 dias contados do vencimento, pode pagá-la no prazo estipulado e não será excluído do PPI.

Frise-se que a repactuação apenas se aplica à hipótese de pagamento em atraso, e não às demais hipóteses de rompimento do parcelamento.

A repactuação do pagamento de tais parcelas, de acordo com o Decreto, exige que 1) o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960/2007 (que dispôs sobre o PPI); 2) o contribuinte faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção “repactuação” no sistema do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br; 3) haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.

Se atendidos os 03 requisitos, poderá ocorrer a repactuação: 1) das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas e; 2) de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas, frise-se que esta segunda hipótese somente poderá ser aplicada no caso de haver pelo menos uma parcela não paga até 30 de setembro de 2009, ou seja, se houve atraso após 30 de setembro de 2009, não haverá possibilidade de efetuar esta repactuação.

Cumpre destacar que na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010 e existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010. No entanto, se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e subsequentes.

Por outro lado, na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010, existindo apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, também seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais. Nessa situação, a repactuação deve obedecer a todas as regras do Decreto nº 51.960/2007, que dispôs sobre o PPI.

O valor da parcela vencida e não paga será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos, nos mesmos termos do Decreto 51.960/2007.

Ademais, o vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, ocorrerá no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

Por fim, é importante ressaltar que a não observância dos termos e condições expostos implicará o rompimento do parcelamento, conforme disposto no Decreto 55.534/2010.

Os profissionais dos Departamentos de Direito Tributário do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados estão à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


Por Ana Rosa Cussolin | Advogada associada ao escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados. É responsável pela área de Contencioso Tributário do escritório É especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Fonte: Duarte e Tonetti Advogados Associados

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