Convocação de Reunião Extraordinária
O Presidente da AERBRAS (Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil) no uso de suas atribuições faz saber que às 15h do dia 16/07/2013, realizar-se-á REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA com o objetivo EXCLUSIVO de eleger o PRESIDENTE que administrará a Instituição no próximo mandato que iniciar-se-á em 01/08/2013 e perdurará até 31/07/2015.
Em sendo assim, publica, conclama e dá ciência a todos os associados que preenchendo os requisitos de aptidão para o cargo poderão formar CHAPAS para concorrer ao cargo na forma do Estatuto Social da AERBRAS e do edital de eleições abaixo publicado.
Local e Data:
16/07/2013 às 15h
Sede da AERBRAS
Av. Paulista, 326 – 5º Andar – Sala 52 – Bela Vista – CEP 01310-000. São Paulo/SP
Edital para as Eleições de 16 de julho de 2013.
Este Edital regulamenta o processo eleitoral da Associação das Empresas de Radiocomunicação do Estado de São Paulo – AERBRAS que transcorrerá no dia 16/07/2013.
Das Disposições Iniciais
Art. 1° – O processo eleitoral para a escolha do Presidente e Vice Presidente da Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil – AERBRAS reger-se-á por este Edital e pelo Estatuto da AERBRAS.
§1° – Serão eleitos o Presidente e Vice Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, em substituição ao Presidente e Vice-Presidente atuais que foram eleitos em 14/07/2011.
Art. 2° – A eleição se dará por votação em urna, no dia 16 DE JULHO DE 2013 em primeira chamada às 15h30 com o quórum mínimo de associados de 50% mais um ou em segunda chamada às 16h com os associados que estiverem presentes.
A votação será realizada Sede da AERBRAS, na Av. Paulista, 326 – 5º Andar – Sala 52 – Bela Vista – CEP 01310-000. São Paulo/SP
Parágrafo Único – A eleição objeto deste regulamento – se dará pelo voto direto, universal, secreto e não obrigatório dos membros da AERBRAS.
Das Comissão Eleitoral
Art. 3° – Toda a organização e condução do processo eleitoral objeto deste Regulamento será de responsabilidade da Comissão Eleitoral (CE), composta de três membros da AERBRAS nomeados pela Diretoria dentre os nomes de candidatos inscritos para compor a referida comissão.
§1° – É facultada a cada chapa inscrita no pleito para concorrer à Presidência da AERBRAS a indicação de um representante junto à CE, com direito a voto. Caso o número de chapas for menor que três, a Diretoria indicará os nomes restantes.
§2° – São impedidos de integrar a CE, os candidatos inscritos.
Art. 4° – A CE designará seu Presidente através da escolha dos seus pares.
Art. 5° – Em adição às competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral, também compete à CE:
a) coordenar o processo de inscrição das candidaturas
b) solicitar à Diretoria relação nominal atualizada dos associados aptos a votar;
c) declarar os nomes dos candidatos e das chapas eleitas no processo.
Da Inscrição das Chapas dos Candidatos
Art. 6° – Poderão candidatar-se à Presidência e Vice-Presidência da AERBRAS quaisquer Associados membros que estejam em dia com suas obrigações para com a Associação e que tenham solicitado formalmente a inscrição da sua chapa até às 11h do dia 01 de Julho de 2013.
Art. 7° – A inscrição dos candidatos será feita por meio de chapas compostas por um Presidente e um Vice-Presidente, através do endereço eletrônico adminitrativo@aerbras.com.br e deverá ser confirmada mediante envio de correspondência com Aviso de Recebimento a sede da AERBRAS,na Av. Paulista, 326 – 5º Andar – Sala 52 – Bela Vista – CEP 01310-000. São Paulo/SP
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
Art. 8° – A relação contendo os nomes e composição das chapas será tornada pública na página da AERBRAS na Internet, no endereço www.aerbras.com.br, a partir do recebimento das chapas.
§1° Caberá pedido de impugnação de candidaturas até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação das chapas, por meio de correspondência eletrônica no endereço adminitrativo@aerbras.com.br.
§2° – A CE procederá à análise e deliberará sobre os pedidos de impugnação até o dia 14/julho/2013, divulgando a lista definitiva de candidatos imediatamente em seguida.
Da Propaganda Eleitoral
Art. 9º – A cada chapa candidata, cujo registro tiver sido aceito pela Comissão Eleitoral, será concedido um espaço para divulgação pela página da AERBRAS (www.aerbras.com.br)
§1º O tamanho do texto não deverá ultrapassar a 600 (seiscentos) caracteres (não contando espaços).
a) o texto, em forma de boletim, deverá ser enviado para a Comissão Eleitoral através do endereço adminitrativo@aerbras.com.br, que tomará as providências necessárias para sua publicação.
b) por limitações técnicas, os Boletins não poderão incluir fotos ou ilustrações, apenas texto.
Art. 10º – Os candidatos serão responsáveis pelo conteúdo das propagandas, bem como por fornecer o material para sua divulgação na página da AERBRAS até às 16h do dia 08/07/2013.
Art. 11º – O material das propagandas será divulgado no dia subsequente ao envio.
Do Processo de Votação
Art. 12° – Somente estarão aptos a votar no processo eleitoral as empresas associadas regularmente inscritas, ativas e que estejam em dia com suas mensalidades.
§ 1° – Até um dia anterior à data limite para inscrição das chapas, será facultado aos associados quitar eventuais dívidas existentes.
Art. 13° – Os procedimentos para a votação em urna são os seguintes:
a) O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando documento que tenha fé pública, com fotografia que o identifique, entregando-o ao mesário;
b) Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem de associados aptos a votar;
c) Cada empresa associada terá direito apenas a 01 (um) voto;
d) O eleitor representante da empresa associada cujo nome não constar do contrato social poderá votar desde que munido de procuração específica para o devido fim outorgada por quem de direito;
e) A assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;
f) Após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
Parágrafo Único – A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa.
Art. 14° – Cada eleitor poderá votar em apenas uma das chapas inscritas na eleição.
§ 1° – O voto em mais de uma das chapas resultará na nulidade total do mesmo.
§ 2° – Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por correspondência.
Da Mesa Receptora de Votos
Art. 15° – A mesa receptora de votos será composta pelos membros da CE.
Art. 16° – Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo vedado inclusive portar distintivos, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos ou chapas concorrentes.
Parágrafo único – Os candidatos e seus representantes não estão sujeitos a esta restrição.
Art. 17° – Antes de ser declarado o início dos trabalhos, os membros da CE procederão à conferência da urna para garantir a lisura da votação. Art. 18° – Finda a votação, a CE providenciará o preenchimento da ata que deverá ser assinada pelos seus membros e por todos os candidatos presentes.
Art. 19° – Finda a votação, a CE acompanhada dos candidatos ou seus representantes deverá proceder á apuração dos votos, de forma aberta, anunciando cada voto para os presentes.
Da Cédula Eleitoral
Art. 20° – A cédula eleitoral será confeccionada previamente pela CE e disponibilizada no local da votação.
Art. 21° – No ato da votação, o Associado receberá a cédula autenticada através de assinatura dos membros da CE.
Da Apuração
Art. 22° – A apuração dos votos será aberta e realizar-se-á logo após o encerramento da votação em urna, no próprio local da votação.
§1° – Os trabalhos de apuração serão realizados sem interrupção pela CE até a proclamação do resultado, que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da comissão.
§2° – A CE instalará apenas uma mesa apuradora.
§3° – A apuração poderá ser acompanhada por um representante de cada chapa, com a devida permissão da CE.
Art. 23° – Somente será considerado voto a manifestação expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pela CE.
Art. 24° – O voto poderá ser anulado, de acordo com os critérios a seguir:
Será anulado o voto que:
a) contiver quaisquer sinais ou anotações que não representem a identificação correspondente à chapa ou candidatos escolhidos;
b) contiver indicação de chapa ou candidato não inscritos regularmente;
c) contiver indicação em mais de uma das chapas que concorrentes.
Art. 25° – Após a apuração, as cédulas e documentos serão depositados em um envelope que será lacrado e guardado pela CE para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
§1° – Para a urna contendo a totalidade dos votos será elaborado um mapa, assinado pelos membros da CE e pelos fiscais presentes.
§2° – No mapa de apuração deverá constar:
a) os nomes e as respectivas rubricas dos integrantes da mesa apuradora;
b) o número total de eleitores;
c) o número total de votantes;
d) o número total de votos nulos, brancos e válidos;
e) o número total de votos de cada chapa concorrente.
Art. 26° – Em caso de empate no número de votos obtidos por duas ou mais chapas, a ordem de classificação será feita obedecendo ao critério da maior idade do candidato a Presidente.
Das Disposições Finais
Art. 27° – Em nenhuma hipótese os termos do presente Edital poderão ser modificados até a conclusão do processo eleitoral, que dar-se-á com a divulgação oficial dos seus resultados.
Art. 28° – Os casos omissos no presente Edital serão decididos pela CE.
§1° – As decisões da CE a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas através da página da AERBRAS.
§2° – Dessas decisões caberá recurso à Assembleia Geral da AERBRAS, que reunir-se-á extraordinariamente para este julgamento.
§3° – A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo do andamento do processo eleitoral.
Art. 29° – Todos os informes oficiais e deliberações da CE referentes ao processo eleitoral serão divulgadas na página da AERBRAS na Internet, no endereço www.aerbras.com.br.
Art. 30 – Em caso de Chapa Única será suprimido o rito de votação, sendo o Presidente e Vice-Presidente eleitos por Aclamação.
Cordialmente,
Ricardo Luiz Gaspar
Presidente da AERBRAS