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	<title>Arquivos decreto - AERBRAS</title>
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		<title>Decreto deve estabelecer dispensa para small cells</title>
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		<dc:creator><![CDATA[AERBRAS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Dec 2019 19:11:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ANATEL]]></category>
		<category><![CDATA[decreto]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto que regulamenta Lei das Antenas deve estabelecer dispensa para small cells Muito aguardado pelo mercado, o decreto que regulamentará a Lei das Antenas (Lei nº 13.116/2015) deverá incluir não [&#8230;]</p>
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<h5 class="entry-title" style="text-align: justify;">Decreto que regulamenta Lei das Antenas deve estabelecer dispensa para small cells</h5>
<p style="text-align: justify;">Muito aguardado pelo mercado, o decreto que regulamentará a Lei das Antenas (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13116.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.116/2015 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.116/2015</a>) deverá incluir não apenas condições como direito de passagem e a volta do silêncio positivo para a instalação de antenas, mas também a dispensa de licença para infraestrutura de pequeno porte, algo fundamental para a aplicação de small cells em alta densidade que o 5G demandará no futuro. Este noticiário teve acesso a uma versão preliminar da minuta que está sendo trabalhada pelo governo e que é prometida para o início do ano que vem.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme o texto, são consideradas obras de interesse público a implantação e duplicação de rodovias e de vias municipais,  ferrovias, sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos, linhas de transmissão de energia, gasodutos, oleodutos ou semelhantes e a implantação de redes de saneamento integrado. A prévia do decreto estabelece que, após 180 dias de sua publicação, o planejamento e execução desses tipos de obras deverão contemplar uma das modalidades de instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, a critério do órgão gestor: chamamento público ou instalação própria (ou por meio de entidade contratada para a obra principal). Vale notar que entidades do setor querem uma terceira modalidade de contratação direta de terceiros para a instalação da infraestrutura das redes.</p>
<h4 style="text-align: justify;">A modalidade de chamamento público seria efetuada pela Anatel por meio eletrônico</h4>
<p style="text-align: justify;">Em formato ainda a ser definido pela agência, o prazo proposto para recebimento de manifestações é de 15 dias, a partir da publicação do chamamento. A inclusão da Anatel nessa questão, em vez de isso acontecer simplesmente pelo próprio órgão ou entidade gestora e/ou a contratada pela obra principal, também é algo que preocupa players do setor, que a consideram como uma barreira burocrática no processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma vez demonstrado interesse na execução de obras, celebra-se um instrumento específico (mesmo se houver mais de um, seria apenas um único documento assinado, especificando a parcela de investimento e da infraestrutura correspondente a cada), com proposta técnica da instalação. Os investimentos equivalentes à diferença entre custos estimados da obra original e da proposta técnica da adaptação seriam arcados pelos interessados. No caso de instalação própria ou por contratação, a minuta prévia estabelece que se deve prever no edital de licitação, no projeto básico ou no instrumento contratual os serviços e obras necessários para a instalação, seguindo requisitos técnicos mínimos definidos em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o compartilhamento da infraestrutura seria garantido a &#8220;quaisquer interessados, mediante remuneração ao órgão ou entidade pública detentora da infraestrutura&#8221;. O documento estabelece ainda que a Anatel regulamente essa etapa de instalação para assegurar o &#8220;uso eficiente da infraestrutura para redes de telecomunicações&#8221;.</p>
<h4 style="text-align: justify;"><strong>Silêncio positivo e dispensa para small cells</strong></h4>
<p style="text-align: justify;">A minuta estabelece a volta do silêncio positivo à Lei das Antenas, mas sem deixar claro se a licença obtida no caso da aprovação tácita seria ou não precária. Conforme a redação atual, no caso de o órgão ou entidade pública competente não apresentar decisão sobre os projetos conforme o art. 7º da Lei das Antenas e no prazo máximo de 60 dias da data do recebimento, a prestadora fica autorizada a realizar a instalação, &#8220;em conformidade com as condições mencionadas no requerimento apresentado e com as demais regras estipuladas na legislação de regência&#8221;. Os prazos se aplicam a recursos administrativos interpostos.</p>
<p style="text-align: justify;">A minuta prévia também estabelece que a instalação de infraestrutura de pequeno porte em área urbana não precisa de licenciamento ou autorizações. Trata-se de um aspecto que endereça as small cells, conforme o MCTIC já havia prometido em maio deste ano introduzir na regulamentação da Lei das Antenas.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme o texto, essa configuração de pequeno porte se refere à infraestrutura instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie a altura em mais de três metros ou em mais de 10% (o que for menor). Além disso, não pode ter estrutura irradiante (ou seja, antenas) com dimensões maiores do que 20 dm³ de volume, ou possuir equipamentos associados maiores que 300 dm³ de volume e altura maior do que 1 metro. Em caso de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, o limite da dimensão se aplica à parte visível do equipamento. A prestadora deve comunicar a instalação da infraestrutura de pequeno porte ao poder público municipal ou distrital em até 60 dias.</p>
<h4 style="text-align: justify;"><strong>Direito de passagem</strong></h4>
<p style="text-align: justify;">O direito de passagem está assegurado para as obras previstas na regulamentação que estiverem concluídas ou em bem de uso comum. A entidade interessada deve reparar dano causado à faixa de domínio pela atividade de instalação ou de manutenção. As autorizações ou licenças serão sem ônus, conforme a Lei 13.116/2015, com prazo de vigência de pelo menos dez anos, podendo ser renovado por igual período. A extinção dessa autorização antes do prazo seria condicionada à uma demonstração de violação da disposição normativa ou requisito técnico de segurança estabelecido pela Anatel. Da mesma forma, a prorrogação de contratos ou termos de concessão, permissão ou autorização da exploração da infraestrutura deve observar a vedação a qualquer cobrança relacionada ao direito de passagem.</p>
<p style="text-align: justify;">O órgão ou entidade pública competente deverá se manifestar sobre os projetos em até 60 dias, contados a partir da de recebimento. Para tanto, poderá ser exigido apenas uma vez esclarecimentos, complementação de informações ou alterações no projeto original. Nesse caso, o prazo ficará suspenso enquanto a questão não tiver sido esclarecida. Havendo consulta ou audiência públicas no processo de licenciamento, o prazo previsto não será postergado por mais 15 dias. A minuta ainda coloca que não caberá indenização à detentora da infraestrutura de telecomunicações se for preciso removê-la por conta de ampliação ou modificação das obras, desde que isso seja notificado pelo menos 90 dias antes.</p>
<h4 style="text-align: justify;">A regulamentação proposta</h4>
<p style="text-align: justify;">A proposta prevê que a Anatel seja informada sobre características técnicas e localizações geográficas das instalações. A agência é que especificará esses aspectos técnicos, seguindo orientação do MCTIC, abrangendo o tipo de tecnologia utilizada, características físicas, capacidade de tráfego de dados e rota da infraestrutura de rede. O texto também coloca que as autoridades responsáveis pelas concessões, permissões ou autorizações de infraestruturas que não tenham outorga original de licitação devem, em até um ano, contemplar a vedação da cobrança de contraprestação por conta do direito de passagem.</p>
<p style="text-align: justify;">A destinação de recursos federais, inclusive financiamentos por instituições financeiras federais, para a execução direta ou indireta das obras será condicionada somente às obras cuja metade do custo, pelo menos, seja assumida ou financiada por esses recursos. A propriedade da infraestrutura de rede será de quem custeou a instalação ou do órgão ou entidade pública responsável pela obra, a depender da previsão.</p>
<p style="text-align: justify;">O órgão regulamentará ainda as demais disposições da Lei original, enquanto o Ministério e demais órgãos e entidades afetadas pelo decreto deverão estabelecer atos normativos complementares ou modificar instrumentos regulamentares e contratuais vigentes para a aplicação do decreto. A proposta é de que o decreto entre em vigor já na data da publicação.</p>
<h4 style="text-align: justify;"><strong>Pleito dos players</strong></h4>
<p style="text-align: justify;">Conforme levantado por este noticiário, partes interessadas do mercado têm procurado demonstrar ao governo a necessidade de incluir um procedimento simplificado para licenciamento das estruturas regulamentado por cada município, o que não está previsto na minuta atual do decreto. Isso ocorreria sem prejuízo da manifestação dos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.</p>
<p style="text-align: justify;">Há concordância com o prazo máximo de 60 dias para a emissão da licença, estabelecendo ainda o silêncio positivo. A diferença é que se pretende deixar claro que se trata de uma licença precária que poderia ser revogada caso condições, leis ou normas estiverem sendo descumpridas.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso de necessidade de alteração de características técnicas, substituição ou modernização tecnológica, a proposta dos players é que não seria necessário um novo licenciamento. E para licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação, quando exigido, a responsabilidade será das prestadoras – uma vez que elas não são consideradas como atividade potencialmente poluidora.</p>
<p style="text-align: justify;">Os players também querem que o governo exclua qualquer necessidade de licenciamento ambiental para a instalação da infraestrutura, a não ser no caso de área de preservação permanente ou de uso restrito. E, caso necessário, o procedimento para a licença ambiental seria de maneira integrada ao licenciamento pleiteado.</p>
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<div class="td-post-sharing-bottom">Fonte: Teletime.</div>
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